quarta-feira, 17 de março de 2010

ACIDENTE DE TRABALHO.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção de auxílio – acidente.
Percebe-se claramente que a estabilidade no emprego do trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem início após a cessação do auxílio-doença. A única possibilidade de o obreiro ter direito à estabilidade sem ter percebido o auxílio-doença acidentário é quando restar demonstrado, após a terminação do pacto de emprego, que o trabalhador era portador de doença profissional adquirida na execução do trabalho (Súmula 378 do TST, segunda parte) Nessa hipótese, nos termo do art. 20, I, da Lei 8.213/91, a doença profissional é considerada uma espécie de acidente de trabalho.

O empregado acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, fato que não ocorrendo gera o dever de reintegração ao trabalho em uma função adequada a sua “nova capacidade” ou encaminhado, auxiliado e instruído a buscar seus direitos junto ao INSS para continuar seu tratamento médico e/ ou aposentadoria.

Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e nenhuma providência é tomada pela empresa está deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o obreiro deveria ter percebido durante o período de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada

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