terça-feira, 28 de setembro de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso de agravo de instrumento remete ao Tribunal o reexame da questão, e por isso é responsabilidade do recorrente demonstrar o conteúdo fático e jurídico da decisão proferida [01]. Daí a necessidade de formação do "instrumento", isto é, a formação de novos autos para que o órgão competente para o julgamento possa exercer a função revisora.

Discussões doutrinárias e jurisprudenciais existem acerca da formação do instrumento e a possibilidade de suprir os vícios na formação do agravo.

O regime jurídico anterior ao da Lei 9.139/2005 determinava que o funcionário do cartório ou serventuário fizesse o traslado das peças para a formação do instrumento. Com o advento da lei, é ônus do agravante juntar as peças obrigatórias e necessárias. Por esta razão, a unanimidade dos autores aqui estudados afirma a impossibilidade de converter o julgamento em diligência, para que sejam acostadas as peças faltantes (o que era possível anteriormente à Lei). [02]

O artigo 525 do CPC impõe ao agravante o ônus para a correta formação do "instrumento", ou seja, cabe a este apresentar juntamente às razões recursais todas as peças reputadas como essenciais ao reexame da decisão. São apontadas pelo inciso I do artigo 525, CPC, as seguintes peças essenciais: decisão agravada, certidão e respectiva intimação e procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado.

O inciso II do artigo 525 também determina que o agravante acoste aos autos peças essenciais ao julgamento da matéria. Entendem-se por peças essenciais aquelas importantes para a compreensão da controvérsia pelo Tribunal, oferecendo maiores subsídios ao julgador do recurso. A ausência dessas peças leva ao não conhecimento do Agravo de Instrumento

Perguntas mais freqüentes sobre custas.

1- O que são custas processuais?
Custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, ou seja, para o julgamento da ação ou recurso. Seu valor, quando devido, será uma quantia única paga por meio de um formulário próprio denominado “Guia de Recolhimento da União – GRU”. Este formulário é emitido pelo site da Receita Federal. Para saber como preencher uma GRU, leia o tópico respectivo.

2- Quando devo pagar as custas processuais?
As custas processuais devem ser pagas sempre que, para o ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso, houver previsão de um valor na Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010.

3- Como saber o valor das custas processuais?
O valor das custas encontra-se nas Tabelas “A” e “B”, anexas à Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010.

4- O que é porte de remessa e retorno dos autos?
Porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o deslocamento (remessa e retorno dos autos) do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado.

5- Quando devo pagar o porte de remessa e retorno dos autos?
O porte de remessa e retorno dos autos será devido sempre que um processo tramitar em um tribunal a quo e uma das partes interpuser recurso para o STJ. O valor a ser pago dependerá do número de páginas do processo e da localização (Estado) onde se encontra.

6- Como saber o valor do porte de remessa e retorno dos autos?
Siga os valores constantes na Tabela “C” da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010. O valor do porte de remessa e retorno dependerá do número de páginas do processo e da localização (Estado) onde se encontra. Por exemplo: Quero interpor um recurso especial em um processo que tramita no Tribunal de Justiça do Acre e possui 900 páginas. Ou ainda: Pretendo interpor recurso em um mandado de segurança que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás e possui 350 páginas. Basta verificar onde se encontra e quantas páginas possui o processo.

7- Quais normas regulamentam o pagamento de custas e porte de remessa e retorno no STJ?
• Lei n. 11.636, de 28/12/2007.
• Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010 (DJe de 30/04/2010).

8- Há custas processuais para ajuizar ações originárias no STJ?
Sim. O comprovante de recolhimento das custas (GRU e guia da instituição bancária) deve ser apresentado na unidade competente do STJ no ato do protocolo (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

9- Há custas ou porte de remessa para interpor recurso especial e recurso em mandado de segurança?
Sim. Para saber o valor devido, confira a tabela de custas e de porte de remessa disponível na página do Tribunal (www.stj.jus.br – Sala de Serviços Judiciais – Tabela de custas dos feitos do STJ).
ATENÇÃO: O recolhimento do preparo, composto pelo pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos será feito no tribunal de origem mediante o pagamento de 02 (duas) Guias de Recolhimento da União – GRU Simples, uma para as custas e outra para o porte de remessa e retorno.

10- Há custas ou porte de remessa para interpor agravo de intrumento?
Não. Para interpor agravo de instrumento não se exige o pagamento de custas processuais (art. 544, §2º, do Código de Processo Civil) nem do porte de remessa e retorno (art. 5º da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

11- Há custas ou porte de remessa para interpor agravo regimental ou embargos de declaração?
Não. Art. 536 do Código de Processo Civil.

12- Há custas ou porte de remessa p/ impetrar habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas corpus?
Não. Art. 7º da Lei n. 11.636/2007 e art. 3º da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010.

13- Há custas ou porte de remessa em processos criminais?
Depende. Será ISENTO de custas processuais e porte de remessa se o crime for de ação penal PÚBLICA. Porém, NÃO HAVERÁ ISENÇÃO se o crime for de ação penal PRIVADA (art. 7º da Lei n. 11.636/2007 e art. 3º da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

14- Quero interpor recurso extraordinário para o STF. Qual tabela de custas devo utilizar?
O art. 113 do Regimento Interno do STJ dispõe: “O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no seu Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal”. Assim, embora o recurso extraordinário seja interposto no STJ, a tabela de custas e porte de remessa a ser utilizada é a do Supremo Tribunal Federal – STF. Assim, deve-se seguir a Resolução n. 422 do STF, de 19/01/2010, obtida no site do STF (www.stf.jus.br). Clique em “Processos” e, logo em seguida, “Tabela de custas”).

15- Onde pagar as custas processuais e o porte de remessa e retorno dos autos?
No Banco do Brasil, mediante o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU Simples (arts. 4º e 10º da Lei n. 11.636/2007 e art. 6º da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

16- Quando comprovar o pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno?
• Nas ações originárias, o comprovante de recolhimento das custas deve ser apresentado no ato do protocolo (art. 9º da Lei n. 11.636/2007 e art. 1º, §1º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).
• No caso de recursos, o comprovante de recolhimento do preparo, composto das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, deverá ser feito no tribunal de origem, no prazo de sua interposição (art. 10º da Lei n. 11.636/2007 e art. 2º, § 1 º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

17- Como comprovar o preparo quando a petição for enviada pelos correios?
Os originais dos comprovantes de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno deverão acompanhar a petição (art. 1º, § 3º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

18- Como comprovar o preparo se a petição for transmitida por fax ou se tratar de petição eletrônica?
Quando a petição por transmitida por fax ou por meio eletrônico, o comprovante de recolhimento das custas deverá sempre acompanhar a petição (art. 1º, §2º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

19- Ambas as partes pretendem recorrer. Como ficam as custas e o porte de remessa?
Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito ao pagamento do preparo integral e distinto, composto das custas e do porte de remessa e retorno (art. 6º da Lei n. 11.636/2007).

20- Se houver litisconsortes necessários ou assistentes como ficam as custas e o porte de remessa?
Nesse caso, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões (art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.636/2007).

21- Se houver terceiro prejudicado como ficam as custas e o porte de remessa?
O terceiro prejudicado que recorrer fará o pagamento do preparo (composto de custas e do porte de remessa), independente do preparo dos recursos que tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu (art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.636/2007).

22- Como requerer a assistência judiciária perante o STJ?
No STJ a assistência judiciária deve ser requerida ao Presidente antes da distribuição e, nos demais casos, ao relator (art. 13 da Lei n. 11.636/2007).

23- É necessário renovar o pedido de assistência judiciária quando já concedida em outra instância?
Não. Prevalecerá no STJ a assistência judiciária já concedida em outra instância (art. 13, Parágrafo único, da Lei n. 11.636/2007).

24- Como imprimir a Guia de Recolhimento da União – GRU?
Na página inicial do STJ (www.stj.jus.br), acesse a “Sala de Serviços Judiciais”, clique em “Guia de Recolhimento da União – GRU” no centro da tela e, em seguida, selecione o código apropriado, preencha o formulário com o valor devido conforme se trate de custas ou porte de remessa e retorno, imprima a GRU e pague no Banco do Brasil. O comprovante de pagamento deve ser juntado à petição.

25- Qual o código de recolhimento das custas processuais e como preencher o campo “Número de Referência” ?
O código de recolhimento das custas é: 18832-8 e a UF/Gestão é: 050001/00001(art. 6º, §2º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).
Atenção! Preencha o campo “Número de Referência” conforme o caso:

- em caso de processos originários, digite o número 01;
- na hipótese de Embargos de Divergência, indique o número do processo no qual o mesmo é interposto, sem a sigla que identifica a sua classe;
- em caso de interposição de Recurso Especial ou Ordinário, digite o número do processo no tribunal de origem, sem digitar barra (“/”), ponto (“.”) ou traço (“-“). Ex: 20070249558.


26- Qual o código de recolhimento do porte remessa e retorno e como preencher o campo “Número de
Referência”?
O código de recolhimento do porte e remessa é: 10825-1 e a UF/Gestão é: 050001/00001(art. 6º, §3º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).
Atenção! No campo “Número de Referência”, digite o número do processo, sem a sigla que identifica a sua classe.

27- Qual o código de recolhimento dos Serviços Administrativos?
O código de recolhimento dos Serviços Administrativos é 28830-6.
Atenção! No campo “Número de Referência”, digite 60 para pagamentos de Cartas de Sentença, Certidões, Alvarás, traslados, cópias reprográficas e autenticações.

28- Preenchi a GRU com código errado. O que fazer?
O interessado deverá ligar para a Seção de Programação Financeira - SEPROF/COOF do Superior Tribunal de Justiça: (61) 3319-9760. A retificação do recolhimento será feita mediante o fornecimento de dados comprobatórios do pagamento. Não é possível, porém, retificar a Unidade Gestora - UG.

29- Não consigo acessar a Guia de Recolhimento da União – GRU. O que fazer?
A emissão da GRU pode ser feita on line pelo site da Secretaria do Tesouro Nacional. Por meio do link GRU, disponível no final desta página, é possível acessar diretamente o formulário de emissão. Clique no link correspondente à GRU e preencha e selecione os campos iniciais da seguinte forma: Unidade Gestora (UG): 050001, Gestão: 00001- Tesouro Nacional. Quando estiver fora do ar, o pagamento das custas e do porte e remessa e retorno dos autos pode ser feito da seguinte forma (art. 6º, §8º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010):

A) Para correntistas do Banco do Brasil
O pagamento é feito por um depósito identificado à conta única do Tesouro Nacional.
Nos terminais de autoatendimento escolha a opção "Movimentação financeira – Transferência – Opção 4 (Conta única do Tesouro)". Informe como primeiro identificador o número 05000100001108251 (para porte de remessa e retorno) ou 05000100001188328 (para custas judiciais) e como segundo identificador o CPF ou CNPJ do contribuinte.

B) Para pagamento em outros bancos
Utilize a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED. Esses pagamentos são feitos para a conta única do Tesouro Nacional e o usuário deverá saber o código identificador do pagamento, constituído por UG (050001), Gestão (00001) e o Código de Recolhimento:

• Custas processuais: 18832-8
• Porte de remessa e retorno dos autos: 10825-1

No caso da GRU DOC/TED, se o banco não dispuser de mecanismo para transferências para o Tesouro Nacional, o usuário deverá informar, adicionalmente, os dados da conta única do Tesouro Nacional (Banco 001, agência 1607-1, conta-corrente 170.500-8).

30- Haverá restituição de custas quando se declinar da competência do STJ?
Não haverá restituição de custas quando se declinar da competência do STJ para outros órgãos jurisdicionais (art. 8º da Lei n. 11.636/2007).

31- Haverá direito à restituição ou dispensa de parte do pagamento das custas no caso de abandono ou desistência do feito, ou de transação que ponha fim ao processo?
Não haverá restituição e dispensa de parte do pagamento das custas nos casos de abandono, desistência ou transação que ponha fim ao processo.

32- Devolução de valores pagos indevidamente por meio da GRU. O que fazer?
Encaminhe as seguintes informações à Coordenadoria de Orçamento e Finanças do STJ ao seguinte endereço eletrônico: empenhamentodedespesa@stj.jus.br:

a) Identifique o processo e o tribunal onde tramitam os autos;
b) Faça um requerimento informando o motivo da restituição (pagamento da GRU e a não interposição de recurso, valor pago em duplicidade, valor pago a maior, valor pago ao Tribunal errado etc.);
c) Junte cópias que comprovem o alegado:

• Duplicidade: as Guias de Recolhimento da União – GRU, dos dois pagamentos efetuados;
• Pagamento da GRU e não interposição do recurso: extratos que comprovem a não interposição de recurso;
• Isenção: comprovante da concessão da justiça gratuita ou, no caso de matéria penal, comprovação de que se trata de crime de ação penal pública;
• Tribunal errado: as Guias de Recolhimento da União – GRU.

d) Encaminhe os andamentos dos processos;
e) Indique o número do banco, agência e conta corrente para devolução;
f) Informe um telefone e e-mail para contato.

33- Número Único do CNJ. Como preencher a GRU?
Siga os passos abaixo:

Entre na página do Tribunal na Internet: www.stj.jus.br
Clique em “Sala de Serviços Judiciais”
Clique em “Guia de Recolhimento da União”
Clique no número correspondente:
custas processuais: “18832-8” ou
porte de remessa e retorno: “10825-1”
No espaço “Unidade Gestora (UG)”, digite: “050001”
No espaço “Gestão”, selecione: “00001”
No espaço “Código de Recolhimento”, selecione:
18832-8 (custas processuais) ou
10825-1 (porte de remessa e retorno)
Clique em “Avançar”
No espaço “Número de Referência”, digite o número do processo
Se for um processo originário (ex: habeas corpus, mandado de segurança), digite: “01”
Se for Embargos de Divergência, digite o número do processo no qual é interposto sem a sigla.
Se for Recurso Especial ou Recurso Ordinário, digite o número do processo no tribunal de origem
(caso o processo tenha somente Número Único do CNJ, digite os 16 primeiros dígitos deste número)
Nos demais campos, digite o nome e o CPF do contribuinte, ou seja, da parte processual
Insira o valor total, conforme tabelas “A” e “B” da Resolução n. 4/STJ de 2010
Clique em “Emitir GRU”
Imprima a GRU e escreva manualmente (em letra legível) o Número Único do CNJ com 20 dígitos no campo “Instruções”, logo abaixo do campo “Nome da Unidade Favorecida”
Pague a GRU no Banco do Brasil
Junte o comprovante de pagamento à petição

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

UNIÃO ESTÁVEL E MITOS

União Estável
É a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Essa história de 5 anos de convivência já virou lenda....

Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos, etc. Não necessariamente ter filhos, mas ter animus de tê-los.

Uma simples relação de namoro, não pode ser considerada União Estável porque somente se verifica União Estável, quando houver constituição de unidade familiar propriamente dita, não bastando o simples objetivo fazê-lo.

Na União Estável prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial ou regime de sociedade de fato.

Em caso de dúvidas me ligue!!!! fiquem com Deus.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

ACÚMULO DE FUNÇÕES OU DESVIO DE FUNÇÃO.

Acúmulo de funções ou desvio de função podem gerar indenização.

O acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além das tarefas rotineiras de sua profissão. Nestes casos, o trabalhador tem direito a receber uma remuneração adicional denominada plus salarial.



Há também o caso em que o trabalhador é obrigado a executar atividades que correspondem a um outro cargo, diferente do cargo para o qual ele foi contratado, sendo esta situação chamada de desvio funcional. Nesta situação, caso a remuneração da atividade exercida seja maior do que a da atividade para a qual o trabalhador foi contratado, ele pode reclamar por uma equiparação salarial.



Segundo o artigo nº 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".



Entretanto, se a diferença de tempo de serviço entre os empregados que exercem a mesma função for superior a dois anos, o trabalhador não terá direito à equiparação salarial.



Tanto no caso de acúmulo de funções como no de desvio de função, o trabalhador deve reclamar seus direitos junto à Justiça do Trabalho, porém é necessário que o trabalhador comprove a situação.



Caso o trabalhador perceba que está executando tarefas que não estão previstas em seu contrato de trabalho, ele deve procurar um advogado trabalhista para obter orientação sobre como proceder.