quarta-feira, 22 de setembro de 2010

UNIÃO ESTÁVEL E MITOS

União Estável
É a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Essa história de 5 anos de convivência já virou lenda....

Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos, etc. Não necessariamente ter filhos, mas ter animus de tê-los.

Uma simples relação de namoro, não pode ser considerada União Estável porque somente se verifica União Estável, quando houver constituição de unidade familiar propriamente dita, não bastando o simples objetivo fazê-lo.

Na União Estável prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial ou regime de sociedade de fato.

Em caso de dúvidas me ligue!!!! fiquem com Deus.

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