terça-feira, 28 de setembro de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso de agravo de instrumento remete ao Tribunal o reexame da questão, e por isso é responsabilidade do recorrente demonstrar o conteúdo fático e jurídico da decisão proferida [01]. Daí a necessidade de formação do "instrumento", isto é, a formação de novos autos para que o órgão competente para o julgamento possa exercer a função revisora.

Discussões doutrinárias e jurisprudenciais existem acerca da formação do instrumento e a possibilidade de suprir os vícios na formação do agravo.

O regime jurídico anterior ao da Lei 9.139/2005 determinava que o funcionário do cartório ou serventuário fizesse o traslado das peças para a formação do instrumento. Com o advento da lei, é ônus do agravante juntar as peças obrigatórias e necessárias. Por esta razão, a unanimidade dos autores aqui estudados afirma a impossibilidade de converter o julgamento em diligência, para que sejam acostadas as peças faltantes (o que era possível anteriormente à Lei). [02]

O artigo 525 do CPC impõe ao agravante o ônus para a correta formação do "instrumento", ou seja, cabe a este apresentar juntamente às razões recursais todas as peças reputadas como essenciais ao reexame da decisão. São apontadas pelo inciso I do artigo 525, CPC, as seguintes peças essenciais: decisão agravada, certidão e respectiva intimação e procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado.

O inciso II do artigo 525 também determina que o agravante acoste aos autos peças essenciais ao julgamento da matéria. Entendem-se por peças essenciais aquelas importantes para a compreensão da controvérsia pelo Tribunal, oferecendo maiores subsídios ao julgador do recurso. A ausência dessas peças leva ao não conhecimento do Agravo de Instrumento

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