quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

DOENÇAS OCUPACIONAIS

DOENÇAS OCUPACIONAIS

são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido. As mais comuns são as Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), que englobam cerca de 30 doenças, entre elas a tendinite (inflamação de tendão) e a tenossinovite (inflamação da membrana que recobre os tendões). As LER/Dort são responsáveis pela alteração das estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos.

No campo, doenças de LER/DORT acometem principalmente cortadores de cana após algumas safras, pelo excesso de movimentos repetidos. Na cidade, as categorias profissionais que encabeçam as estatísticas de LER/DORT são bancários, digitadores, operadores de linha de montagem e operadores de telemarketing.

Outro exemplo de doença ocupacional é o câncer de traquéia em trabalhadores de minas e refinações de níquel. Também há doenças pulmonares de origem ocupacional, como asma e asbestose, por exemplo, causadas pela inalação de partículas, névoas, vapores ou gases nocivos.

Se o trabalhador estiver com uma doença ocupacional grave, tem direito a pedir afastamento do INSS pelo auxílio-doença. Para isso, deve passar por uma perícia médica, que fará a avaliação do quadro da doença. Ele também precisa comprovar que a doença está relacionada ao seu emprego atual e, além disso, deve ter um mínimo de 12 meses de contribuição ao INSS.

PENSÃO MILITAR X PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE

PENSÃO MILITAR x PENSÃO MILITAR EX-COMBATENTE

Se for pensão especial pago a ex-combatente ou se for pensão militar devida ao militar, em ambos os caso, após seu falecimento se transfere primeiramente à viúva e somente após sua morte é que se possibilidade de se reverter à(s) filha(s) e isso se atender alguns requisitos específicos, vejamos:

- no caso de pensão especial de ex-combatente, somente se a morte do instituidor tiver ocorrido na vigência da Lei 4.242/63 c/c 3.765/60;

- no caso de pensão militar, se a data do óbito do instituidor tiver ocorrido antes da edição da MP 2215/01, ou seja, até dezembro de 2000, a(s) filha(s) tem direito à referida pensão; se o óbito ocorreu após a MP 2215/01, somente se o mesmo fez a opção em contribuir 1,5%.
À luz da legislação militar, particularmente, a Lei 3.765/60 e MP 2.215/01, há de se fazer algumas colocações, vejamos:

1) a opção feita, conforme previsto na MP 2.215/01, é irrevogável, ou seja, não tem possibilidade de, uma vez realizada a opção para contribuir, não pode voltar à trás, solicitando para parar de contribuir;
2) a contribuição com o percentual de "1,5%", serve para manter os benefícios previstos na Lei 3.765/60, sem as modificações introduzidas pela MP 2.215/01. São vários benefícios, um deles é que mantem o direito às filhas mulheres de qualquer condições de continuar sendo beneficiárias da pensão militar;
3) Assim, após da morte de seu padrasto, a pensão que ele recebe hoje, vai ser divida entre os possível beneficiários:
- 50% para a viúva e por possuir filha(s) do primeiro casamento, os outros 50% serão divididos entre todas as filhas mulheres do instituídor (do primeiro e do segundo casamento, se existentes).
O que pode acontecer é a renúncia expressa por parte da(s) filha(s), aí a cota-parte (50%) retornará para a viúva.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

LINK DE RECLAMAÇÕES DO TJ- CONFIRA.!!!!!

Acesse e veja como funciona esse canal de reclamações e sugestões do TJ. Coloque em seus favoritos.

VOCÊ FAZ SUA RECLAMAÇÃO A CORREGEDORIA ATRAVÉS DA OUVIDORIA GERAL E ACOMPANHA SUA RECLAMAÇÃO PELO SITE.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

BANCO DE HORAS

Condição de validade:

1) negociação coletiva

2) compensação em blocos anuais

3) período máximo de 2h por dia

4) as horas extras não devem ser habituais

O desrespeito a qualquer desses requisitos impõe pagamento do excesso na jornada diária como extra (hora normal + adicional, não se aplicando a súmula 85, pois, se não cumpridos seus requisitos, o “Banco de Horas” não existe para o direito. A par disso, o art. 59, § 3º, CLT, é expresso quanto ao pagamento como extra.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.*

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

*Obs.: conforme a CF/88, o adicional deve ser de, no mínimo, 50%.

A respeito do tema, incidem, de maneira geral, as Súmulas, do TST, 63, 85, 90, 118, 146, 264, 340, 349, 370, 376; e, também, as Orientações Jurisprudenciais da SDI-I, do TST, 242, 323, 342. A aplicação da Súmula 85, aliás, aplica-se à compensação de horário em geral:

85 - Compensação de jornada.

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

Repise-se: se não atendidas as formalidades da compensação mediante Banco de Horas, este não existe para o direito. Havendo, então, nesse caso excesso da jornada normal, cabe pagamento das horas extras; essa, a inteligência do inciso III da Súmula 85, do TST, que, na hipótese, veda respectivo pagamento somente se não dilatada a jornada – e mesmo nesse caso cabe o adicional.

No cotidiano das relações de trabalho, aumenta cada dia a elaboração indiscriminada de Banco de Horas, de forma totalmente irregular. É comum a prática de mais de duas horas extras diárias para respectiva compensação por Banco de Horas, prática, como dito, flagrantemente ilegal. Na maioria dos casos, o empregado não tem qualquer controle sobre a compensação.

De qualquer forma, a compensação anual é prejudicial ao obreiro. Porque o trabalho contínuo e exaustivo atenta contra a saúde do trabalhador; o artigo 7º, XXII, da CF, impõe redução de riscos inerentes ao trabalhador, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (a teor, inclusive, dos arts. 194. caput, 196 e 197, da CF. Trabalhar o ano inteiro, em jornada superior à normal, para gozar de respectivas folgas somente no final de doze meses (conforme redação do artigo 59, da CLT, o empregador pode muito bem deixar a compensação para o final do ano) é atentar contra a higidez do trabalhador.

De fato, a jurisprudência, antes da lei 9601/98 – que institui o Banco de Horas – vinha entendendo que a compensação deveria ser mensal (e não semanal), como, por exemplo, no caso dos vigilantes em jornada de 12 x 36, já que no mês estariam asseguradas as 220 horas, com pouquíssima diferença. Porém o Banco de Horas alterou toda essa sistemática introduzindo sistema de compensação anual, que, a rigor, faz com que se perca o caráter de vantagem recíproca às partes (idem, ibidem), prejudicando sobremaneira o trabalhador; a compensação mensal beneficiava ambos. O contexto geral do art. 7, XXI, da CF, determina reduzir os riscos à saúde do obreiro não os aumentar. Quanto mais se estende a jornada mais prejudicial é ao empregado. O próprio instituto das horas extras já é, por si só, pernicioso. Hoje, o limite diário trabalho é de dez horas, oito normais e duas extras, mediante negociação coletiva (Súmula 85, TST), salvo caso excepcionais (artigo 61, da CLT), como já vimos em artigos anteriores.

Restrições à compensação de horas (regra gerais):

1) embora a jurisprudência admita acordo individual para compensações de horário em geral, conforme Súmula 85, I, do TST, o artigo 58, § 2º, da CLT, é claro quanto à exigência de negociação coletiva para a sistemática de compensação anual, que é seara do Banco de Horas;

2) para o menor, salvo negociação coletiva (obrigatória tanto para a compensação de horário clássica como, também, para o próprio Banco de Horas;

3) atividades insalubres (a Súmula 349 TST permite compensação por norma coletiva, porém, data venia, de duvidosa constitucionalidade, conforme art. 7º, XXII, CF)

4) descanso semanal remunerado e férias não se prestam a compensar Banco de Horas;

5) limite diário de trabalho para posterior compensação: 2h

6) Banco de Horas em desacordo com o disposto no artigo 59 da CLT é nulo de pleno direito, impondo pagamento das respectivas horas extras.

CDC deve ser aplicado em contratos de plano de saúde.

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A afirmativa consta na nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça. As referências da súmula são as Leis 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. A Súmula 469 foi aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do Código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.

O ministro Luis Felipe Salomão também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Honorários advocatícios incidem sobre valor bruto da condenação

Os honorários de advogado devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, decidiu a 4ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela juíza Lílian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, que determinou a incidência da verba sobre o montante líquido auferido pela parte exequente.

Julgando no mesmo sentido do parecer do MP exarado pela procuradora de Justiça Valéria Bastos Dias, os desembargadores adotaram os fundamentos explicitados naquele, dando provimento ao agravo.

O art. 20, § 3º, do CPC, prevê a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação e não sobre o valor líquido auferido pela parte exequente. "Entender diversamente implicaria prejuízo ao cálculo da verba honorária, vez que deve ela ter por base o valor total de benefícios auferidos pela parte exequente, o que engloba inclusive os valores que serão destinados à previdência social e à fazenda pública federal", explica o acórdão.

Além disso, os julgadores levaram em conta - no acórdão da lavra do desembargador Alexandre Mussói Moreira - que a parte exequente e seus advogados ajustaram pagamento da verba honorária com fixação sobre o montante total da condenação, devendo ser aplicado o art. 22 do Estatuto da OAB, segundo o qual a prestação de serviço profissional assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Ainda anota o acórdão que o valor da condenação "é o que efetivamente a parte executada terá que despender em face do comando judicial condenatório, ou seja, o valor bruto, sem incidência de descontos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda que apenas obterão outra destinação."

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidasOs credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.

Fique calmo, não é bem assim que funciona!

Nós, do site www.endividado.com.br, vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:

Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.

No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:

Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.

Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.

Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

Matérias sobre o assunto:

- Superior Tribunal de Justiça - STJ - diz que lavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado também são impenhoráveis

- Tribunal considera que computador e impressora são bens impenhoráveis

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

* Este texto lhe ajudou? Então indique-o para outras pessoas!

terça-feira, 28 de setembro de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso de agravo de instrumento remete ao Tribunal o reexame da questão, e por isso é responsabilidade do recorrente demonstrar o conteúdo fático e jurídico da decisão proferida [01]. Daí a necessidade de formação do "instrumento", isto é, a formação de novos autos para que o órgão competente para o julgamento possa exercer a função revisora.

Discussões doutrinárias e jurisprudenciais existem acerca da formação do instrumento e a possibilidade de suprir os vícios na formação do agravo.

O regime jurídico anterior ao da Lei 9.139/2005 determinava que o funcionário do cartório ou serventuário fizesse o traslado das peças para a formação do instrumento. Com o advento da lei, é ônus do agravante juntar as peças obrigatórias e necessárias. Por esta razão, a unanimidade dos autores aqui estudados afirma a impossibilidade de converter o julgamento em diligência, para que sejam acostadas as peças faltantes (o que era possível anteriormente à Lei). [02]

O artigo 525 do CPC impõe ao agravante o ônus para a correta formação do "instrumento", ou seja, cabe a este apresentar juntamente às razões recursais todas as peças reputadas como essenciais ao reexame da decisão. São apontadas pelo inciso I do artigo 525, CPC, as seguintes peças essenciais: decisão agravada, certidão e respectiva intimação e procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado.

O inciso II do artigo 525 também determina que o agravante acoste aos autos peças essenciais ao julgamento da matéria. Entendem-se por peças essenciais aquelas importantes para a compreensão da controvérsia pelo Tribunal, oferecendo maiores subsídios ao julgador do recurso. A ausência dessas peças leva ao não conhecimento do Agravo de Instrumento

Perguntas mais freqüentes sobre custas.

1- O que são custas processuais?
Custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, ou seja, para o julgamento da ação ou recurso. Seu valor, quando devido, será uma quantia única paga por meio de um formulário próprio denominado “Guia de Recolhimento da União – GRU”. Este formulário é emitido pelo site da Receita Federal. Para saber como preencher uma GRU, leia o tópico respectivo.

2- Quando devo pagar as custas processuais?
As custas processuais devem ser pagas sempre que, para o ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso, houver previsão de um valor na Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010.

3- Como saber o valor das custas processuais?
O valor das custas encontra-se nas Tabelas “A” e “B”, anexas à Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010.

4- O que é porte de remessa e retorno dos autos?
Porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o deslocamento (remessa e retorno dos autos) do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado.

5- Quando devo pagar o porte de remessa e retorno dos autos?
O porte de remessa e retorno dos autos será devido sempre que um processo tramitar em um tribunal a quo e uma das partes interpuser recurso para o STJ. O valor a ser pago dependerá do número de páginas do processo e da localização (Estado) onde se encontra.

6- Como saber o valor do porte de remessa e retorno dos autos?
Siga os valores constantes na Tabela “C” da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010. O valor do porte de remessa e retorno dependerá do número de páginas do processo e da localização (Estado) onde se encontra. Por exemplo: Quero interpor um recurso especial em um processo que tramita no Tribunal de Justiça do Acre e possui 900 páginas. Ou ainda: Pretendo interpor recurso em um mandado de segurança que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás e possui 350 páginas. Basta verificar onde se encontra e quantas páginas possui o processo.

7- Quais normas regulamentam o pagamento de custas e porte de remessa e retorno no STJ?
• Lei n. 11.636, de 28/12/2007.
• Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010 (DJe de 30/04/2010).

8- Há custas processuais para ajuizar ações originárias no STJ?
Sim. O comprovante de recolhimento das custas (GRU e guia da instituição bancária) deve ser apresentado na unidade competente do STJ no ato do protocolo (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

9- Há custas ou porte de remessa para interpor recurso especial e recurso em mandado de segurança?
Sim. Para saber o valor devido, confira a tabela de custas e de porte de remessa disponível na página do Tribunal (www.stj.jus.br – Sala de Serviços Judiciais – Tabela de custas dos feitos do STJ).
ATENÇÃO: O recolhimento do preparo, composto pelo pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos será feito no tribunal de origem mediante o pagamento de 02 (duas) Guias de Recolhimento da União – GRU Simples, uma para as custas e outra para o porte de remessa e retorno.

10- Há custas ou porte de remessa para interpor agravo de intrumento?
Não. Para interpor agravo de instrumento não se exige o pagamento de custas processuais (art. 544, §2º, do Código de Processo Civil) nem do porte de remessa e retorno (art. 5º da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

11- Há custas ou porte de remessa para interpor agravo regimental ou embargos de declaração?
Não. Art. 536 do Código de Processo Civil.

12- Há custas ou porte de remessa p/ impetrar habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas corpus?
Não. Art. 7º da Lei n. 11.636/2007 e art. 3º da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010.

13- Há custas ou porte de remessa em processos criminais?
Depende. Será ISENTO de custas processuais e porte de remessa se o crime for de ação penal PÚBLICA. Porém, NÃO HAVERÁ ISENÇÃO se o crime for de ação penal PRIVADA (art. 7º da Lei n. 11.636/2007 e art. 3º da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

14- Quero interpor recurso extraordinário para o STF. Qual tabela de custas devo utilizar?
O art. 113 do Regimento Interno do STJ dispõe: “O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no seu Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal”. Assim, embora o recurso extraordinário seja interposto no STJ, a tabela de custas e porte de remessa a ser utilizada é a do Supremo Tribunal Federal – STF. Assim, deve-se seguir a Resolução n. 422 do STF, de 19/01/2010, obtida no site do STF (www.stf.jus.br). Clique em “Processos” e, logo em seguida, “Tabela de custas”).

15- Onde pagar as custas processuais e o porte de remessa e retorno dos autos?
No Banco do Brasil, mediante o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU Simples (arts. 4º e 10º da Lei n. 11.636/2007 e art. 6º da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

16- Quando comprovar o pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno?
• Nas ações originárias, o comprovante de recolhimento das custas deve ser apresentado no ato do protocolo (art. 9º da Lei n. 11.636/2007 e art. 1º, §1º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).
• No caso de recursos, o comprovante de recolhimento do preparo, composto das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, deverá ser feito no tribunal de origem, no prazo de sua interposição (art. 10º da Lei n. 11.636/2007 e art. 2º, § 1 º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

17- Como comprovar o preparo quando a petição for enviada pelos correios?
Os originais dos comprovantes de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno deverão acompanhar a petição (art. 1º, § 3º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

18- Como comprovar o preparo se a petição for transmitida por fax ou se tratar de petição eletrônica?
Quando a petição por transmitida por fax ou por meio eletrônico, o comprovante de recolhimento das custas deverá sempre acompanhar a petição (art. 1º, §2º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).

19- Ambas as partes pretendem recorrer. Como ficam as custas e o porte de remessa?
Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito ao pagamento do preparo integral e distinto, composto das custas e do porte de remessa e retorno (art. 6º da Lei n. 11.636/2007).

20- Se houver litisconsortes necessários ou assistentes como ficam as custas e o porte de remessa?
Nesse caso, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões (art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.636/2007).

21- Se houver terceiro prejudicado como ficam as custas e o porte de remessa?
O terceiro prejudicado que recorrer fará o pagamento do preparo (composto de custas e do porte de remessa), independente do preparo dos recursos que tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu (art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.636/2007).

22- Como requerer a assistência judiciária perante o STJ?
No STJ a assistência judiciária deve ser requerida ao Presidente antes da distribuição e, nos demais casos, ao relator (art. 13 da Lei n. 11.636/2007).

23- É necessário renovar o pedido de assistência judiciária quando já concedida em outra instância?
Não. Prevalecerá no STJ a assistência judiciária já concedida em outra instância (art. 13, Parágrafo único, da Lei n. 11.636/2007).

24- Como imprimir a Guia de Recolhimento da União – GRU?
Na página inicial do STJ (www.stj.jus.br), acesse a “Sala de Serviços Judiciais”, clique em “Guia de Recolhimento da União – GRU” no centro da tela e, em seguida, selecione o código apropriado, preencha o formulário com o valor devido conforme se trate de custas ou porte de remessa e retorno, imprima a GRU e pague no Banco do Brasil. O comprovante de pagamento deve ser juntado à petição.

25- Qual o código de recolhimento das custas processuais e como preencher o campo “Número de Referência” ?
O código de recolhimento das custas é: 18832-8 e a UF/Gestão é: 050001/00001(art. 6º, §2º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).
Atenção! Preencha o campo “Número de Referência” conforme o caso:

- em caso de processos originários, digite o número 01;
- na hipótese de Embargos de Divergência, indique o número do processo no qual o mesmo é interposto, sem a sigla que identifica a sua classe;
- em caso de interposição de Recurso Especial ou Ordinário, digite o número do processo no tribunal de origem, sem digitar barra (“/”), ponto (“.”) ou traço (“-“). Ex: 20070249558.


26- Qual o código de recolhimento do porte remessa e retorno e como preencher o campo “Número de
Referência”?
O código de recolhimento do porte e remessa é: 10825-1 e a UF/Gestão é: 050001/00001(art. 6º, §3º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010).
Atenção! No campo “Número de Referência”, digite o número do processo, sem a sigla que identifica a sua classe.

27- Qual o código de recolhimento dos Serviços Administrativos?
O código de recolhimento dos Serviços Administrativos é 28830-6.
Atenção! No campo “Número de Referência”, digite 60 para pagamentos de Cartas de Sentença, Certidões, Alvarás, traslados, cópias reprográficas e autenticações.

28- Preenchi a GRU com código errado. O que fazer?
O interessado deverá ligar para a Seção de Programação Financeira - SEPROF/COOF do Superior Tribunal de Justiça: (61) 3319-9760. A retificação do recolhimento será feita mediante o fornecimento de dados comprobatórios do pagamento. Não é possível, porém, retificar a Unidade Gestora - UG.

29- Não consigo acessar a Guia de Recolhimento da União – GRU. O que fazer?
A emissão da GRU pode ser feita on line pelo site da Secretaria do Tesouro Nacional. Por meio do link GRU, disponível no final desta página, é possível acessar diretamente o formulário de emissão. Clique no link correspondente à GRU e preencha e selecione os campos iniciais da seguinte forma: Unidade Gestora (UG): 050001, Gestão: 00001- Tesouro Nacional. Quando estiver fora do ar, o pagamento das custas e do porte e remessa e retorno dos autos pode ser feito da seguinte forma (art. 6º, §8º, da Resolução n. 04 do STJ, de 29/04/2010):

A) Para correntistas do Banco do Brasil
O pagamento é feito por um depósito identificado à conta única do Tesouro Nacional.
Nos terminais de autoatendimento escolha a opção "Movimentação financeira – Transferência – Opção 4 (Conta única do Tesouro)". Informe como primeiro identificador o número 05000100001108251 (para porte de remessa e retorno) ou 05000100001188328 (para custas judiciais) e como segundo identificador o CPF ou CNPJ do contribuinte.

B) Para pagamento em outros bancos
Utilize a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED. Esses pagamentos são feitos para a conta única do Tesouro Nacional e o usuário deverá saber o código identificador do pagamento, constituído por UG (050001), Gestão (00001) e o Código de Recolhimento:

• Custas processuais: 18832-8
• Porte de remessa e retorno dos autos: 10825-1

No caso da GRU DOC/TED, se o banco não dispuser de mecanismo para transferências para o Tesouro Nacional, o usuário deverá informar, adicionalmente, os dados da conta única do Tesouro Nacional (Banco 001, agência 1607-1, conta-corrente 170.500-8).

30- Haverá restituição de custas quando se declinar da competência do STJ?
Não haverá restituição de custas quando se declinar da competência do STJ para outros órgãos jurisdicionais (art. 8º da Lei n. 11.636/2007).

31- Haverá direito à restituição ou dispensa de parte do pagamento das custas no caso de abandono ou desistência do feito, ou de transação que ponha fim ao processo?
Não haverá restituição e dispensa de parte do pagamento das custas nos casos de abandono, desistência ou transação que ponha fim ao processo.

32- Devolução de valores pagos indevidamente por meio da GRU. O que fazer?
Encaminhe as seguintes informações à Coordenadoria de Orçamento e Finanças do STJ ao seguinte endereço eletrônico: empenhamentodedespesa@stj.jus.br:

a) Identifique o processo e o tribunal onde tramitam os autos;
b) Faça um requerimento informando o motivo da restituição (pagamento da GRU e a não interposição de recurso, valor pago em duplicidade, valor pago a maior, valor pago ao Tribunal errado etc.);
c) Junte cópias que comprovem o alegado:

• Duplicidade: as Guias de Recolhimento da União – GRU, dos dois pagamentos efetuados;
• Pagamento da GRU e não interposição do recurso: extratos que comprovem a não interposição de recurso;
• Isenção: comprovante da concessão da justiça gratuita ou, no caso de matéria penal, comprovação de que se trata de crime de ação penal pública;
• Tribunal errado: as Guias de Recolhimento da União – GRU.

d) Encaminhe os andamentos dos processos;
e) Indique o número do banco, agência e conta corrente para devolução;
f) Informe um telefone e e-mail para contato.

33- Número Único do CNJ. Como preencher a GRU?
Siga os passos abaixo:

Entre na página do Tribunal na Internet: www.stj.jus.br
Clique em “Sala de Serviços Judiciais”
Clique em “Guia de Recolhimento da União”
Clique no número correspondente:
custas processuais: “18832-8” ou
porte de remessa e retorno: “10825-1”
No espaço “Unidade Gestora (UG)”, digite: “050001”
No espaço “Gestão”, selecione: “00001”
No espaço “Código de Recolhimento”, selecione:
18832-8 (custas processuais) ou
10825-1 (porte de remessa e retorno)
Clique em “Avançar”
No espaço “Número de Referência”, digite o número do processo
Se for um processo originário (ex: habeas corpus, mandado de segurança), digite: “01”
Se for Embargos de Divergência, digite o número do processo no qual é interposto sem a sigla.
Se for Recurso Especial ou Recurso Ordinário, digite o número do processo no tribunal de origem
(caso o processo tenha somente Número Único do CNJ, digite os 16 primeiros dígitos deste número)
Nos demais campos, digite o nome e o CPF do contribuinte, ou seja, da parte processual
Insira o valor total, conforme tabelas “A” e “B” da Resolução n. 4/STJ de 2010
Clique em “Emitir GRU”
Imprima a GRU e escreva manualmente (em letra legível) o Número Único do CNJ com 20 dígitos no campo “Instruções”, logo abaixo do campo “Nome da Unidade Favorecida”
Pague a GRU no Banco do Brasil
Junte o comprovante de pagamento à petição

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

UNIÃO ESTÁVEL E MITOS

União Estável
É a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Essa história de 5 anos de convivência já virou lenda....

Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos, etc. Não necessariamente ter filhos, mas ter animus de tê-los.

Uma simples relação de namoro, não pode ser considerada União Estável porque somente se verifica União Estável, quando houver constituição de unidade familiar propriamente dita, não bastando o simples objetivo fazê-lo.

Na União Estável prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial ou regime de sociedade de fato.

Em caso de dúvidas me ligue!!!! fiquem com Deus.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

ACÚMULO DE FUNÇÕES OU DESVIO DE FUNÇÃO.

Acúmulo de funções ou desvio de função podem gerar indenização.

O acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além das tarefas rotineiras de sua profissão. Nestes casos, o trabalhador tem direito a receber uma remuneração adicional denominada plus salarial.



Há também o caso em que o trabalhador é obrigado a executar atividades que correspondem a um outro cargo, diferente do cargo para o qual ele foi contratado, sendo esta situação chamada de desvio funcional. Nesta situação, caso a remuneração da atividade exercida seja maior do que a da atividade para a qual o trabalhador foi contratado, ele pode reclamar por uma equiparação salarial.



Segundo o artigo nº 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".



Entretanto, se a diferença de tempo de serviço entre os empregados que exercem a mesma função for superior a dois anos, o trabalhador não terá direito à equiparação salarial.



Tanto no caso de acúmulo de funções como no de desvio de função, o trabalhador deve reclamar seus direitos junto à Justiça do Trabalho, porém é necessário que o trabalhador comprove a situação.



Caso o trabalhador perceba que está executando tarefas que não estão previstas em seu contrato de trabalho, ele deve procurar um advogado trabalhista para obter orientação sobre como proceder.

domingo, 22 de agosto de 2010

Operadoras de cartões de crédito empregam meios ilegais

Segundo estimativas da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS), o Brasil alcançou a marca de 597 milhões de cartões em uso, incluindo os de crédito, débito e das redes de varejo (os private label) no primeiro semestre – um recorde, com crescimento de 10% em um ano.

Esses cartões - cinco por adulto, em média - movimentaram R$ 244 bilhões em seis meses, 21% mais que há um ano, com 3,3 bilhões de transações; ou seja, média de quase R$80,00 por transação.

Mais de 60% desse total foram com cartões de crédito, que envolveram R$25 bilhões só em junho; quando os cartões de crédito somaram 145 milhões de unidades, tendo sido usados para 244 milhões de pagamentos naquele mês.

O que isso significa?

Para Marcelo Segredo, Presidente da Associação Brasileira do Consumidor, há vários significados: `Mais de 4/5 dos cartões de crédito, que são 60% do total de cartões, são utilizados para endividamento, postergações dos pagamentos do que se compra; exatamente por falta de dinheiro para pagar à vista.São os consumidores que pagam o total do cartão quando podem mas que, habitualmente, pagam só parte da fatura ou mesmo o mínimo.

Como os juros dos cartões de crédito são de 11% a 17% mensais – contra uma taxa Selic anual de 10,75%, esses consumidores vão se endividando continuamente e muitos acabam não suportando pagar o que devem.

Em consequência disso, temos 46% de famílias endividadas na Grande São Paulo – segundo a Fecomércio e dobrou no último ano a quantidade de adolescentes inadimplentes – segundo pesquisa do Instituto de Economia Gastão Vidigal para a ACSP.

Em última análise, o vigor do varejo brasileiro baseia-se em endividamento, cada vez mais com os cartões de crédito, que extorquem o consumidor e o levam a parar de pagar`.

Consumidores vão à justiça

Além dos juros abusivos no rotativo, os cartões cobram multa de moratória de 2% sobre o valor da fatura quando o pagamento mínimo não é feito; mais juros de mora de 1% ao mês.Isso, sem contar a anualidade, que pode até não compensar os dias ganhos. E, quem nunca paga o valor integral da fatura, ainda paga mensalmente os ilegais juros sobre juros.

Para se ter uma idéia dessa bola de neve provocada abusivamente, em defesa da sra Helena, que devia R$ 16.200,00 ao cartão de crédito, a Associação Brasileira do Consumidor conseguiu, eliminando todos os excessos de juros e taxas embutidas, reduzir a dívida para R$1.200,00 ; ou seja, menos de 8% do total.

No caso de outra consumidora, Mara Jardim, que devia R$ 9.542,00, a ABC conseguiu um acordo pelo qual ela pagará um total de R$278,30 (duzentos e setenta e oito reais e trinta centavos) em 10 parcelas de R$ 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos).

Comerciantes extorquidos

Para ganhar o suficiente para arcar com os altos juros, os comerciantes precisam vender muito e, para isso, apostam nos cartões de crédito. Para muitos, é um ledo engano.

A maioria já sofre há muito tempo com o cartão de crédito: demoram para receber, pagam altas taxas às administradoras de cartões e ainda têm de comprar a maquininha de passar cartão.

Demorando a receber das operadoras de cartões (em média 40 dias), muitos deles têm de recorrer ao seu próprio cheque especial, que come os seus lucros. Alguns ficam até sem capital de giro para manter o estoque e pagar impostos e funcionários.

Quando ele passa a utilizar-se do limite do cheque especial, os bancos fazem com que o comerciante deixe as receitas da máquina de cartão de crédito como garantia de pagamento, ou seja, tudo que é vendido no cartão é direcionado primeiramente para pagar os juros bancários e empréstimos, e o que sobrar o comerciante pode utilizar; deixando-o assim com cada vez menos recursos – afinal, 80% das vendas são feitas através de cartões de crédito.

O empresário somente acorda quando já esta totalmente nas mãos do banco. Depois de um tempo, o gerente aumenta seu limite, e novamente o empresário o utiliza. Vale lembrar que os juros cobrados geralmente não batem com o que o banco informa, Isso mesmo: quem já parou para calcular os juros de sua conta corrente algum dia? É só fazer o teste.

Depois de estar com sua dívida inflada pelos juros extorsivos, vem o primeiro empréstimo para compor a dívida do cheque especial (juros médios de 5% ao mês). Após a renovação, até o momento em que se pega as vendas do cartão de crédito como garantia, vem o golpe de misericórdia: para renegociar tudo e oferecer juros de 1,5% ao mês ao comerciante, basta que ele dê um imóvel como garantia. A cada vez que ele renegocia, está simplesmente duplicando o valor de sua dívida.

O primeiro passo para sair desse embrolho é o empresário retomar para si o dinheiro obtido através das vendas realizadas no cartão de crédito; para o quê, é necessário recorrer ao judiciário.

Pelo mesmo caminho, é possível reduzir as dívidas em até 80%, bem como buscar parcelamentos com taxas de juros abaixo de 2% ao mês.

É importante também que o empresário conte com o auxílio de uma consultoria financeira, a qual tem o importante papel de avaliar e indicar a melhor forma de gerir seu negócio.

Em 80% dos casos em que a Associação é procurada para análise e orientação, o empresário está totalmente perdido; quando, um criterioso estudo do negócio, é possível detectar onde estão os principais erros e indicar as saídas para que a empresa continue atuando no mercado.

Marcelo Segredo alerta: “A previsão é de que a taxa de juros continue crescendo.Sendo assim, se o comerciante está devendo hoje no cheque especial ou empréstimos bancários, no cartão de crédito, agora é hora de agir”.

Fonte: Associação Brasileira do Consumidor, publicado no site Consumidor RS em 19 de agosto de 2010

segunda-feira, 12 de julho de 2010

A NOVA LEI DO DIVORCIO `A SER APROVADA NA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA DIA 13 DE JULHO.

As novas leis do Divórcio e da Juventude serão promulgadas nesta terça-feira, dia 13, pelo Congresso Nacional. As duas propostas de emendas à Constituição foram aprovadas pelos senadores no último dia 7, em regime de acordo, para acelerar o processo de discussão.

A PEC do Divórcio muda o §6º, artigo 224 da Constituição Federal, que previa a comprovação 2 anos da separação do casal ou de 1 ano de separação judicial prévia para aqueles que desejavam se divorciar. Agora, o divórcio será concedido no ato do pedido.

A PEC da Juventude dispõe sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude. A emenda é um reforço ao Estatudo da Criança e do Adolescente que completa 20 anos.

Essas propostas, que tramitavam no Congresso desde 2008, precisaram ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Guerrilha do Araguaia: em petição à OEA, Seccional pede condenação do país

Da assessoria de imprensa da OAB/RJ

1/6/2010 - A OAB/RJ, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil), o Grupo Tortura Nunca Mais e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo realizam entrevista coletiva nesta quarta-feira, dia 2, às 11h, no auditório da Seccional, para informar sobre o andamento do julgamento internacional do Caso Guerrilha do Araguaia contra o Estado brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Na ocasião a Seccional vai anunciar que encaminha, nesta sexta-feira, dia 2, uma petição (amicus curiae) para auxiliar no julgamento e reforçar as acusações sobre a ineficácia das medidas adotadas pelo Estado brasileiro para garantir e respeitar o direito à verdade e à justiça da sociedade brasileira, dos familiares dos desaparecidos políticos e dos ex-presos e perseguidos políticos da ditadura militar.

Com o envio do documento, a Ordem do Rio de Janeiro se soma às entidades que pedem a condenação do Brasil, reforçando a necessidade da tipificação do crime de desaparecimento forçado, inexistente no País, e da interpretação correta da Lei de Anistia nos aspectos que envolvem os crimes de tortura, assim como da cobrança das autoridades para agilizar a abertura dos arquivos da repressão política.

Na petição, a OAB/RJ esclarece juridicamente aos integrantes da Corte Interamericana as leis existentes no Brasil, especialmente a Lei de Anistia e a recente decisão do STF de interpretá-la como absolvição dos torturadores. A OAB/RJ deixa claro que, em nenhum momento, a entidade emitiu parecer favorável à concessão da anistia ampla, geral e irrestrita aos torturadores, assim como expõe a sua interpretação de que uma condenação internacional se sobrepõe à recente decisão do STF de que a anistia concedida pela Lei 6.683 de 1979 incluiu todos os que cometeram crimes políticos ou conexos , inclusive o de tortura.

terça-feira, 1 de junho de 2010

Consumidores reclamam de `lista negra´ para crédito em bancos

Clientes que entraram com ações na Justiça dizem sofrer discriminação

OAB pediu explicação às instituições financeiras.

Cresce o número de consumidores que alegam ter começado a sofrer restrição de crédito depois de entrar na Justiça pedindo revisão do valor das prestações de um financiamento. É a chamada ação revisional de juros. Rever o valor das prestações é um direito de qualquer cliente de bancos e financeiras, mas consumidores em todo o Brasil se queixam de discriminação quando entram na Justiça.

O caso levou a Ordem dos Advogados do Brasil a pedir explicações às instituições de crédito que atuam no estado.

“Meu nome não está inscrito em nenhum cadastro de restrição - nem SPC e nem Serasa - e não consigo efetuar nenhuma compra em nenhuma loja”, reclama um consumidor.

A advogada Maria Cristina Siqueira afirma que instituições financeiras mantêm uma lista secreta com nomes das pessoas que pedem na justiça a revisão de um contrato de financiamento.

“Esse banco de dados é interligado entre as instituições financeiras, e quando o cliente efetivamente se dirige a uma loja para adquirir um produto financiado, mesmo que não haja qualquer tipo de negativação no seu CPF, ainda assim o crédito lhe é negado”, aponta a advigada.

A lista paralela prejudicaria até os profissionais que representam consumidores em ações revisionais. É o caso do advogado João Arruda Brasil Neto, que trabalha no Mato Grosso do Sul: “Eu já tive o crédito restrito em virtude desta informação de que o meu nome estaria nas listas de advogados que entraram com revisionais”.

“Vamos oficiar todas as entidades financeiras perguntando sobre a existência ou não desta lista e os advogados que militam contra os bancos, perguntando a eles se eles sabem da existência da chamada lista negra, se eles podem atestar, se já foram prejudicados pela existência da lista negra”, avisa o presidente da OAB-MS, Leonardo Avelino Duarte.

Muitas queixas

Mesmo com o nome limpo na praça, uma consumidora do Rio de Janeiro diz que não consegue qualquer tipo de financiamento: “Fui tentar tirar um cartão de crédito; também não consegui”.

Um consumidor do Rio Grande do Sul faz a mesma acusação. Ele diz que o histórico de crédito está limpo, mas tem uma ação revisional de juros aberta no ano passado, e por isso não consegue financiar a compra de um caminhão zero quilômetro.

O consumidor gravou um telefonema dado à financeira. Do outro lado da linha, o funcionário confirma a existência da lista.

Funcionário - O banco acabou recusando a ficha em função de uma ação, agora em 2009. Apareceu lá e daí eles recusaram por este motivo. Eles fazem consulta agora de todos os clientes que pedem financiamento para ver se tem ação contra banco.

Consumidor - Então, na verdade, eu estou na ficha negra.

Funcionário – É, infelizmente, no momento, sim.

“Eu estava tranquilo, continuo pagando a dívida. Mas hoje eu não consigo comprar um fusca velho, quanto mais um caminhão novo”, reclama o gaúcho.

A reportagem do `Fantástico` se apresentou como cliente em oito revendas de carros. Depois que o repórter diz que tem uma ação revisional contra um banco, os vendedores, que não sabem que estão sendo gravados, confirmam a existência da lista.

Vendedor - Têm uma caixa-preta lá que todos que entram com revisional ficam queimados nas financeiras. É a mesma coisa que ter o CPF sujo.

Outro lado

Em nota enviada ao `Fantástico`, a Federação Brasileira de Bancos afirma desconhecer qualquer banco de dados sobre ações revisionais.

Também em nota a Associação Nacional das Instituições de Crédito afirma que os bancos e financeiras fazem, dentro da lei, consultas a diversas bases cadastrais que podem incluir levantamentos de informações públicas do Poder Judiciário.

Mas, segundo o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor. O descumprimento do artigo pode gerar a multa de até R$ 30 milhões.

A coordenadora do Procon do Rio Grande do Sul, Adriana Burger, confirma que é discriminação negar crédito a quem entrou na Justiça.

“O problema destes créditos é a falta de transparência. É simplesmente negado para a pessoa sem esclarecer a razão. Nós acabamos deduzindo que foi porque ela entrou com uma ação no Judiciário. Mas a empresa nega o serviço, nega a venda deste produto e não diz claramente qual a ração. Então, há um cadastro paralelo, há um cadastro negro, há um cadastro pardo, que não é oficial e que restringe os direitos das pessoas”,.

O consumidor que tem o nome limpo na praça mas não consegue crédito por causa de ação revisional pode procurar o Procon. Se possível, deve levar provas ou testemunhas.

“O que eu compro eu pago, mas com o valor correto”, diz o consumidor gaúcho.


Fonte: G1 - Fantástico

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Conselho Federal OAB faz campanha contra execução administrativa

Da revista eletrônica Conjur

14/04/2010 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu nesta terça-feira, dia 13, em sessão plenária, que vai realizar uma campanha contra os projetos de lei que integram o pacote tributário do governo federal. As 27 seccionais da OAB serão acionadas para pressionarem os parlamentares em suas regiões, de forma que votem contra os quatro projetos de lei, considerados inconstitucionais, autoritários e contra a sociedade brasileira. A campanha terá os mesmos moldes da realizada pela entidade contra a PEC dos Precatórios (PEC 351/09).

Os conselheiros aprovaram o relatório da secretária-geral adjunta da OAB, Márcia Melaré. Para eles, os projetos são prejudiciais à sociedade e são inconstitucionais porque violam princípios fundamentais e a democracia. Os projetos autorizam procuradores da Fazenda a confiscarem bens do contribuinte em débito com o fisco, a realizar penhora de bens e quebrar sigilos bancários, independentemente de autorização judicial.

Na sessão plenária desta terça-feira, vários conselheiros criticaram o teor autoritário das propostas e ratificaram o parecer da Comissão, que classificou os projetos como "graves alterações de cunho arbitrário", uma vez que propõem a quebra do sigilo bancário dos devedores sem a devida autorização judicial e invertem o ônus da prova, violando-se a presunção de inocência. Para Márcia Melaré, que apresentou o parecer da comissão ao pleno, os projetos do Executivo são "insólitas e draconianas" alterações ao Código Tributário Nacional (CTN), que partem do princípio de que os contribuintes são todos "maus pagadores e fraudadores em potencial".

Os conselheiros também fizeram duras criticas à Advocacia-Geral da União, que defende os projetos de lei PL 5.080/09 (que trata da cobrança administrativa da dívida ativa da Fazenda Pública), PL 5.081/09 (que dispõe sobre a dívida ativa), PL 5.082/09 (sobre transação tributária) e PLP 469/09 (que propõe alteração complementar do Código Tributária Nacional).

"Há o entendimento inaceitável de que o cidadão contribuinte seria, antes de tudo, um sonegador", afirmou Márcia, ao ressaltar que a atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) ? defensora dos projetos ? deveria ser de uma advocacia de Estado e não de governo. Também nesta linha se manifestou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao ressaltar que esse desvirtuamento das funções da AGU acaba por diminuir a advocacia pública como um todo. "Temos que dar à sociedade a ciência sobre esses projetos, que beiram o totalitarismo e o absolutismo. A OAB continuará ativa e altiva na defesa dos postulados constitucionais", disse Ophir.

O Pleno da OAB decidiu que levará o posicionamento tomado hoje pela entidade da advocacia aos presidentes da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), e do Senado, José Sarney (PMDB-AP). O parecer da Comissão será entregue, ainda, ao deputado João Paulo Cunha, relator dos projetos de lei na Câmara.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

VAMOS TODOS PARTICIPAR, ADVOGADOS OU NÃO!!!!!!!!!

A Caarj lançou, nesta quarta-feira, dia 7, campanha que vai recolher donativos para as vítimas das chuvas que atingiram o estado do Rio no início desta semana.

Os colegas poderão participar entregando alimentos não-perecíveis, roupas e cobertores no serviço social da Caixa ou nas subseções, de segunda a sexta, entre 10h e 16h.

E a OAB Belford Roxo( em frente ao Forum Estadual- Bairro São Bernardo) está funcionando como ponto de arrecadação de doações( alimentos não perecíveis, roupas, material de limpeza....

VAMOS TODOS PARTICIPAR, ADVOGADOS OU NÃO. TODA SOCIEDADE SE MOBILIZANDO PARA AJUDAR A ESSAS VÍTIMAS.

PARTICIPEM......

quarta-feira, 17 de março de 2010

ACIDENTE DE TRABALHO.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção de auxílio – acidente.
Percebe-se claramente que a estabilidade no emprego do trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem início após a cessação do auxílio-doença. A única possibilidade de o obreiro ter direito à estabilidade sem ter percebido o auxílio-doença acidentário é quando restar demonstrado, após a terminação do pacto de emprego, que o trabalhador era portador de doença profissional adquirida na execução do trabalho (Súmula 378 do TST, segunda parte) Nessa hipótese, nos termo do art. 20, I, da Lei 8.213/91, a doença profissional é considerada uma espécie de acidente de trabalho.

O empregado acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, fato que não ocorrendo gera o dever de reintegração ao trabalho em uma função adequada a sua “nova capacidade” ou encaminhado, auxiliado e instruído a buscar seus direitos junto ao INSS para continuar seu tratamento médico e/ ou aposentadoria.

Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e nenhuma providência é tomada pela empresa está deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o obreiro deveria ter percebido durante o período de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada

domingo, 7 de março de 2010

CEM ANOS DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER

O Dia Internacional da Mulher, 8 de março, está intimamente ligado aos movimentos feministas que buscavam mais dignidade para as mulheres e sociedades mais justas e igualitárias. É a partir da Revolução Industrial, em 1789, que estas reivindicações tomam maior vulto com a exigência de melhores condições de trabalho, acesso à cultura e igualdade entre os sexos.
Dentro deste contexto, 129 tecelãs da fábrica de tecidos Cotton, de Nova Iorque, decidiram paralisar seus trabalhos, reivindicando o direito à jornada de 10 horas, equiparação salarial com os homens, PIS, recebiam um terço do salário e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho. Era 8 de março de 1857, data da primeira greve norte-americana conduzida somente por mulheres. A polícia reprimiu violentamente a manifestação fazendo com que as operárias refugiassem-se dentro da fábrica. Os donos da empresa, junto com os policiais, trancaram-nas no local e atearam fogo, matando carbonizadas cerca de 130 tecelãs, num ato totalmente desumano.
Porém, somente em 1910, durante a II Conferência Internacional de Mulheres, realizada na Dinamarca, foi proposto que o dia 8 de março fosse declarado Dia Internacional da Mulher em homenagem às operárias que morreram na fábrica em 1857 em Nova Iorque. A partir de então esta data começou a ser comemorada no mundo inteiro como homenagem as mulheres e e oficializada pela ONU(Organização das Nações Unidas) somente no ano de 1975, através de um decreto.
Ao ser criada esta data, não se pretendia apenas comemorar. Na maioria dos países, realizam-se conferências, debates e reuniões cujo objetivo é discutir o papel da mulher na sociedade atual. O esforço é para tentar diminuir e, quem sabe um dia terminar, com o preconceito e a desvalorização da mulher. Mesmo com todos os avanços, elas ainda sofrem, em muitos locais, com salários baixos, violência masculina, jornada excessiva de trabalho e desvantagens na carreira profissional. Muito foi conquistado, mas muito ainda há para ser modificado nesta história.

terça-feira, 2 de março de 2010

DIA INTERNACIONAL DA MULHER.

História do 8 de março

No Dia 8 de março de 1857, operárias de uma fábrica de tecidos, situada na cidade norte americana de Nova Iorque, fizeram uma grande greve. Ocuparam a fábrica e começaram a reivindicar melhores condições de trabalho, tais como, redução na carga diária de trabalho para dez horas (as fábricas exigiam 16 horas de trabalho diário), equiparação de salários com os homens (as mulheres chegavam a receber até um terço do salário de um homem, para executar o mesmo tipo de trabalho) e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho.

A manifestação foi reprimida com total violência. As mulheres foram trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada. Aproximadamente 130 tecelãs morreram carbonizadas, num ato totalmente desumano.

Porém, somente no ano de 1910, durante uma conferência na Dinamarca, ficou decidido que o 8 de março passaria a ser o "Dia Internacional da Mulher", em homenagem as mulheres que morreram na fábrica em 1857. Mas somente no ano de 1975, através de um decreto, a data foi oficializada pela ONU (Organização das Nações Unidas).

Objetivo da Data

Ao ser criada esta data, não se pretendia apenas comemorar. Na maioria dos países, realizam-se conferências, debates e reuniões cujo objetivo é discutir o papel da mulher na sociedade atual. O esforço é para tentar diminuir e, quem sabe um dia terminar, com o preconceito e a desvalorização da mulher. Mesmo com todos os avanços, elas ainda sofrem, em muitos locais, com salários baixos, violência masculina, jornada excessiva de trabalho e desvantagens na carreira profissional. Muito foi conquistado, mas muito ainda há para ser modificado nesta história.



Conquistas das Mulheres Brasileiras

Podemos dizer que o dia 24 de fevereiro de 1932 foi um marco na história da mulher brasileira. Nesta data foi instituído o voto feminino. As mulheres conquistavam, depois de muitos anos de reivindicações e discussões, o direito de votar e serem eleitas para cargos no executivo e legislativo.



Marcos das Conquistas das Mulheres na História

1788 - o político e filósofo francês Condorcet reivindica direitos de participação política, emprego e educação para as mulheres.

1840 - Lucrécia Mott luta pela igualdade de direitos para mulheres e negros dos Estados Unidos.

1859 - surge na Rússia, na cidade de São Petersburgo, um movimento de luta pelos direitos das mulheres.

1862 - durante as eleições municipais, as mulheres podem votar pela primeira vez na Suécia.

1865 - na Alemanha, Louise Otto, cria a Associação Geral das Mulheres Alemãs.

1866 - No Reino Unido, o economista John S. Mill escreve exigindo o direito de voto para as mulheres inglesas

1869 - é criada nos Estados Unidos a Associação Nacional para o Sufrágio das Mulheres

1870 - Na França, as mulheres passam a ter acesso aos cursos de Medicina.

1874 - criada no Japão a primeira escola normal para moças

1878 - criada na Rússia uma Universidade Feminina

1901 - o deputado francês René Viviani defende o direito de voto das mulheres

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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

a Corrupção começa em casa- a baixeza está na falta de dignidade.

OPINIÃO DE JORGE BASTOS BUENO- JORNAL O GLOBO


Parece estar longe o fim de tantas denúncias a apontar políticos e empresários envolvidos no escândalo das propinas, mesadas ou "mensalões", superfaturamentos e toda sorte de artimanhas para se manter ou conquistar poder político e, de quebra, amealhar grana extra que, direta ou indiretamente, sai dos cofres públicos. Deixemos de lado, pelo menos por esta edição, as críticas contra o estado de coisas, porque necessário se torna que toda a sociedade pare um pouco para refletir sobre os acontecimentos e buscar suas causas. Nenhum fato é espontâneo ou não relacionado com fatores anteriores. A história é uma sucessão de causas e efeitos. A bala fere a vítima porque houve uma arma para dispará-la, por sua vez acionada pela vontade do atirador. A vontade do atirador é determinada por sentimentos de ódio, de destruição, mas pode ser também por necessidade de defesa. O sentimento de ódio ou necessidade de defesa também teve sua causa, por sua vez conseqüência de fato anterior. Na linha do tempo, assim como elos na corrente, encontram-se os fatos encadeados até chegar ao presente.

A corrupção, com tanto destaque atualmente, não é coisa nova e nem é exclusiva de políticos e homens públicos. Sempre existiu, eventualmente e em proporções menores, em toda a sociedade. A diferença está na ascensão a valores altíssimos em termos de vantagens pessoais e na expansão, que se processa e envolve maior número de indivíduos. Como causa disso vamos encontrar em algum ponto do passado a abertura para a permissividade e condescendência na estrutura da sociedade, seguida da impunidade por parte do Estado. Portanto, o que vemos hoje a acontecer na estrutura do Estado é conseqüência de nossos atos no passado (votar sem saber em quem, por exemplo) e reflexo do que é a sociedade como um todo. O que acontece nas altas esferas da política não é comportamento isolado, pois homens (e mulheres) públicos são frutos da mesma massa composta pelo povo. A corrupção tem início em pequenas doses na base da pirâmide, mesmo em família, quando, por exemplo, o filho engana os pais com o propósito de obter deles alguma concessão e, descoberto, não recebe a devida punição; prossegue na escola com trabalhos efetuados por terceiros e apresentados com seus pelo estudante, sob vistas grossas do professor. A venalidade na vida pública se torna mais fácil, ultrapassados, sem obstáculos, os estágios anteriores.

Manifestar indignação contra corruptos, corruptores e cobrar punição, incluindo-se devolução de valores subtraídos ou desviados, são necessários, mas não suficientes. Isso já foi feito e se conseguiu até impedimento de presidente da República, mas por não ter havido combate às causas, nada mudou desde então. Comecemos a luta contra a corrupção a partir de nossas casas, restaurando a chamada educação de berço, mantendo a televisão desligada por mais tempo (cobrar das emissoras melhor programação), coordenando melhor a vida dos filhos, sem submissão aos caprichos infanto-juvenis, e estendê-la à escola com a devolução da autoridade ao professor. Temos que reaprender o respeito, reencontrar limites, redescobrir valores, redimensionar ambições, para que de fato saibamos viver nossa vida pessoal sem dependências à prática do ilícito, ou do prejuízo ao coletivo, e separar o público do privado. Cabe à sociedade organizada debater o assunto seriamente e empreender ações com vista à reversão da situação.

Cumpramos a nossa parte e cobremos do Estado o que lhe compete.


OPINIÃO NOSSA: Não basta apenas jogar pedra na vidraça do outro, temos que olhar as nossas próprias vidraças, sem conivências com o erro dos outros ou comodismo por covardia. É fácil ser pedra, mas difícil ser a vidraça. Mas, para ambas as situações temos que ser decentes e dignos.

Antes de cobrar os nossos direitos civis, devemos estar atentos e cumpridores de nossas obrigações civis.

Abra o olho cidadão!!!!!!!!!! a lei vale para todos!!!!!!!!

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Manter um animal silvestre em cativeiro é crime e cabe pena de multa e detenção.

VERGONHA NACIONAL!!!!!!!!!!!!!O tráfico de aves silvestres só perde para o tráfico de drogas.

PENA: Além das multas, os infratores estão sujeitos a penas de até um ano de detenção. Eles têm prazo de 20 dias para apresentar sua defesa ao Ibama.

MANTER ANIMAL SILVESTRA EM CATIVEIRO É CRIME?

Depende da origem do animal. Se for um animal com origem legal, isto é, adquirido de criadouro comercial ou comerciante devidamente registrado no IBAMA, não é crime. Considera-se crime se a origem do animal não puder ser comprovada, sobretudo se for um animal adquirido de traficantes ou contrabandistas, em estradas, depósitos, feitas livres, por meio de encomendas ou similares.

A Lei de Crimes Ambientais considera crime contra a fauna a manutenção de animais silvestres em cativeiro sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. No caso específico de fauna silvestre entende-se como autoridade competente o IBAMA.

A manutenção de animais silvestres em cativeiro também é considerada crime se a origem dos bichos não estiver devidamente documentada através de nota fiscal emitida pelo comerciante ou pelo criadouro que tem autorização do IBAMA para reproduzi-los em cativeiro. Nessa nota fiscal deve constar o nome cientifico e popular do bicho, o tipo e o número de identificação individual do espécime (animal), que poderá ser uma anilha fechada e/ou um micro-chip.

A Policia Militar do Amazonas Campo Grande (MS) A Polícia Militar Ambiental (PMA) alerta a população e turistas que se depararem com animais silvestres em ambientes urbanos ou rurais para que não tentem capturá-los ou caçá-los. Desde o ano passado a legislação tornou mais severa a punição a quem o faz, principalmente a animais em risco de extinção.

O tráfico de animais silvestres tem mobilizado boa parte do efetivo da PMA, Polícia Civil e Federal em Mato Grosso do Sul, principalmente a partir de setembro, quando começa a época de reprodução da maioria das aves e os traficantes se aproveitam da situação para capturar araras, periquitos, curiós, entre outros, ainda filhotes, para vender em rodovias, feiras ou em grandes centros.

De acordo com a Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (Renctas), organização não-governamental que combate o tráfico de animais silvestres, o Brasil possui cerca de 1.800 espécies de aves, que representam 20% das 9.000 espécies existentes no mundo. É o terceiro país em diversidade de aves (atrás apenas da Colômbia e do Peru). No entanto, é o primeiro em número de espécies em extinção. Das 1.212 aves ameaçadas no mundo, 120 estão no País.

O tráfico de animais silvestres é o terceiro em volume no País, só perde para o tráfico de drogas e armas e a estimativa é que ele movimente até US$ 6 milhões por ano. Lucro ilícito para quem o pratica e prejuízo para a biodiversidade: de cada dez aves caçadas, nove morrem na captura, no transporte ou no cativeiro.

O que alimenta o tráfico é a insistência das pessoas em terem um animal silvestre em casa. As pessoas precisam se sensibilizar que lugar de animal é na natureza. A retirada de espécimes animais do ambiente pode causar desequilíbrio ecológico e refletir em todo o ecossistema, inclusive podendo causar sérios danos ao próprio homem. Uma espécie pode tornar-se praga, em razão da retirada do predador natural, por exemplo, relata o capitão Ednilson Paulino Queiroz, biólogo e chefe de comunicação da PMA.

Quem quiser ter qualquer animal silvestre em casa deve procurar os criadouros autorizados pelo Ibama, que além de estarem devidamente legalizados, oferecem menos riscos de transmissão de doenças para os seres humanos, explica Queiroz.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Alterações na Lei do Inquilinato aceleram despejo

Donos e inquilinos de bens residenciais e comerciais se veem às voltas com novas regras no campo da locação imobiliária. Com a entrada em vigor de alterações na Lei do Inquilinato, os participantes desse mercado apontam um reequilíbrio de forças na balança de suas relações.

Segundo os especialistas ouvidos pela Folha, as mudanças pesam mais a favor dos proprietários, que ganharam mais segurança nas transações, e dos fiadores, menos amarrados aos acordos. Para imóveis residenciais, a novidade mais impactante é a aceleração do despejo de locatários inadimplentes.

`Assim que o inquilino é citado em uma ação de despejo, ele agora tem 15 dias para purgar a mora [pagar a dívida em juízo] ou o processo prosseguirá`, afirma o advogado cível Gabriel Tosetti Silveira.

`Pela legislação anterior, o devedor podia pedir mais um prazo para quitar o débito`, compara. Nos contratos que não incluem garantia locatícia --fiador, seguro-fiança ou depósito caução--, o locatário já é obrigado a sair do imóvel se não paga nos 15 dias.

`O juiz dá uma liminar de despejo`, explica o advogado Jaques Bushatsky, diretor de locação do Secovi-SP (sindicato do setor imobiliário).

O fiador, por sua vez, passou a ter o direito de exoneração da obrigação ao fim do prazo de locação definido no contrato mesmo que o inquilino continue no imóvel com a anuência do locador --o que caracteriza a continuidade do acordo por prazo indeterminado.

Depois de comunicar a desistência, o fiador ainda é responsável durante 120 dias, e o locatário deve apresentar uma nova garantia em até 30 dias -ou poderá ser despejado.

Na opinião de Roseli Hernandes, gerente-geral de locação e vendas da Lello Imóveis, as mudanças são benéficas para todas as partes: `Proprietários que estavam com seus imóveis fechados têm nos procurado`. Ela estima que o tempo de despejo caia pela metade.

Fonte: Folha Online, 31 de janeiro de 2010.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

OAB/RJ LANÇA CAMPANHA PARA AJUDAR O POVO HAITIANO.

Da redação da Tribuna do Advogado

21/01/2010 - A Seccional está promovendo uma campanha em solidariedade às vítimas da tragédia que ocorreu no Haiti, no dia 12 de janeiro. Os colegas interessados em contribuir devem efetuar o depósito em conta da ONU disponível no site da World Food Programme (WFP).

Leia abaixo o comunicado do presidente Wadih Damous sobre a campanha.


A OAB/RJ está lançando uma campanha entre os advogados do Estado do Rio para apoiar o povo haitiano, vitimado pelo terremoto ocorrido no último dia 12. Neste momento crítico, a solidariedade é fundamental para minorar a dor de um país que já tinha problemas sociais enormes e que foi atingido por uma catástrofe natural de grandes proporções.

Assim, conclamamos nossos colegas advogados a contribuirem com qualquer quantia, efetuando depósito numa conta da ONU que arrecada recursos para o Programa Mundial de Alimentos.

Para isso, basta acessar o site https://es.wfp.org/donate/ayuda-a-haiti e identificar a opção mais conveniente para efetuar a doação, que pode ser feita, inclusive, por cartão de crédito.

Seja Solidário!!!!!!!!!

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

EXCESSO DE NORMAS

Britto: excesso de normas deixa o brasileiro confuso e o distancia da Justiça


Do site do Conselho Federal

13/01/2010 - O brasileiro está regulado por milhares de leis e artigos que desconhece e o resultado disso, na avaliação do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, é uma grave contradição, pois o princípio básico do direito brasileiro diz que o cidadão não pode alegar desconhecimento da lei para se eximir de responsabilidade. "Além do esforço para consolidar a legislação, não podemos perder de vista a necessidade de tornar seu conteúdo compreensível", observou. Para Britto, esse excesso de leis e códigos deixa o brasileiro confuso e o afasta da Justiça.

Britto lamenta que o Legislativo esteja mais preocupado com a quantidade do que com a qualidade das leis, ampliando distorções proporcionadas pela cultura jurídica de origem latina. "A tradicional legislação brasileira é a da lei escrita, que se sobrepõe até aos nossos próprios costumes", ressalta. A excessiva normatização nos três níveis de governo não é, a seu ver, um problema apenas do sistema legal, mas do estilo de legislar. "A necessidade de disciplinar sobre locais próprios para fumar e estacionar, por exemplo, é apenas um exemplo do processo em que leis novas vão aderindo a regulamentos anteriores", acrescenta, lembrando que a OAB já apoiou movimentos no Congresso em favor da consolidação de leis. E que boa parte da morosidade da Justiça e dos conflitos jurídicos deve-se ao amontoado de textos legais.

Ele receia, por exemplo, que situações motivadas pela mídia ou no calor da emoção, como as tragédias provocadas pelos recentes temporais, inspirem mais edição de leis de ocupação do solo do que ações concretas do poder público. "Temos um campo jurídico instável, que pretende legislar sobre tudo sem se preocupar com as consequências, a ponto de criar entraves curiosos enquanto deixa existirem normas que não coadunam com os tempos modernos", afirma. Para Britto, a competição eleitoral de parlamentares é a principal razão para os abusos legislativos, que vão além da função ordenadora das leis. "Eles querem ganhar o jogo de quem apresenta mais projetos", disse. (Com informações do Brasil Econômico).