PENSÃO MILITAR x PENSÃO MILITAR EX-COMBATENTE
Se for pensão especial pago a ex-combatente ou se for pensão militar devida ao militar, em ambos os caso, após seu falecimento se transfere primeiramente à viúva e somente após sua morte é que se possibilidade de se reverter à(s) filha(s) e isso se atender alguns requisitos específicos, vejamos:
- no caso de pensão especial de ex-combatente, somente se a morte do instituidor tiver ocorrido na vigência da Lei 4.242/63 c/c 3.765/60;
- no caso de pensão militar, se a data do óbito do instituidor tiver ocorrido antes da edição da MP 2215/01, ou seja, até dezembro de 2000, a(s) filha(s) tem direito à referida pensão; se o óbito ocorreu após a MP 2215/01, somente se o mesmo fez a opção em contribuir 1,5%.
À luz da legislação militar, particularmente, a Lei 3.765/60 e MP 2.215/01, há de se fazer algumas colocações, vejamos:
1) a opção feita, conforme previsto na MP 2.215/01, é irrevogável, ou seja, não tem possibilidade de, uma vez realizada a opção para contribuir, não pode voltar à trás, solicitando para parar de contribuir;
2) a contribuição com o percentual de "1,5%", serve para manter os benefícios previstos na Lei 3.765/60, sem as modificações introduzidas pela MP 2.215/01. São vários benefícios, um deles é que mantem o direito às filhas mulheres de qualquer condições de continuar sendo beneficiárias da pensão militar;
3) Assim, após da morte de seu padrasto, a pensão que ele recebe hoje, vai ser divida entre os possível beneficiários:
- 50% para a viúva e por possuir filha(s) do primeiro casamento, os outros 50% serão divididos entre todas as filhas mulheres do instituídor (do primeiro e do segundo casamento, se existentes).
O que pode acontecer é a renúncia expressa por parte da(s) filha(s), aí a cota-parte (50%) retornará para a viúva.
Escritório de advocacia localizado em Belford Roxo, Rio de Janeiro.Especializado no Ramo do Direito Civil, Família, Juizado Especial, Justiça Federal( ações militares), Trabalhista, Criminal,assessoria sindical, correspondente jurídico Baixada Fluminense. Rua Rocha Carvalho, nº1238, sala 203, Centro, Belford Roxo-RJ.Cep.:26.130-050 Tel(21)3662-2827/ 6740-6206/9223-1846 e-mail:andreabarreto@oi.com.br / ou pelo www.facebook.com/barretoetenorio
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meu era ex combatente e morreu em 1996 minha mae recebeu a pensao e morreu em 2000 eu sou filha dos sou viuva tenho direito a pensao
ResponderExcluiraguardo resposta abraços penha maracajá
ResponderExcluirBoa tarde. Meu pai, militar inativo do exercito, faleceu em janeiro deste ano e era optante do desconto de 1,5%. Ocorre que minha mãe, sua ex-esposa (separação litigiosa) ficou com os 25% da parte de esposa (ela era alimentada) pois meu pai vivia em união estável com minha madrasta e com os 50% referente a minha cota parte da pensão e agora nega-se a me repassar o valor, sendo que sou maior e capaz de direitos. Já verifiquei que existem vários relatos que já foi dado direito a filha de receber diretamente sua cota-parte. Gostaria de entrar com uma ação solicitando o recebimento direto da pensão a mim deixada.
ResponderExcluirGostaria de um contato a respeito.
att
Juliana
jfuscarini@hotmail.com
meu pai era ex combatente e faleceu em 2004,minhaa mae recebeu ate agosto de 2014 faleceu tenho direito a pensao
ResponderExcluirObrigada era o que eu procurava, preciso muito de um direito militar
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