quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

DOENÇAS OCUPACIONAIS

DOENÇAS OCUPACIONAIS

são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido. As mais comuns são as Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), que englobam cerca de 30 doenças, entre elas a tendinite (inflamação de tendão) e a tenossinovite (inflamação da membrana que recobre os tendões). As LER/Dort são responsáveis pela alteração das estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos.

No campo, doenças de LER/DORT acometem principalmente cortadores de cana após algumas safras, pelo excesso de movimentos repetidos. Na cidade, as categorias profissionais que encabeçam as estatísticas de LER/DORT são bancários, digitadores, operadores de linha de montagem e operadores de telemarketing.

Outro exemplo de doença ocupacional é o câncer de traquéia em trabalhadores de minas e refinações de níquel. Também há doenças pulmonares de origem ocupacional, como asma e asbestose, por exemplo, causadas pela inalação de partículas, névoas, vapores ou gases nocivos.

Se o trabalhador estiver com uma doença ocupacional grave, tem direito a pedir afastamento do INSS pelo auxílio-doença. Para isso, deve passar por uma perícia médica, que fará a avaliação do quadro da doença. Ele também precisa comprovar que a doença está relacionada ao seu emprego atual e, além disso, deve ter um mínimo de 12 meses de contribuição ao INSS.

PENSÃO MILITAR X PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE

PENSÃO MILITAR x PENSÃO MILITAR EX-COMBATENTE

Se for pensão especial pago a ex-combatente ou se for pensão militar devida ao militar, em ambos os caso, após seu falecimento se transfere primeiramente à viúva e somente após sua morte é que se possibilidade de se reverter à(s) filha(s) e isso se atender alguns requisitos específicos, vejamos:

- no caso de pensão especial de ex-combatente, somente se a morte do instituidor tiver ocorrido na vigência da Lei 4.242/63 c/c 3.765/60;

- no caso de pensão militar, se a data do óbito do instituidor tiver ocorrido antes da edição da MP 2215/01, ou seja, até dezembro de 2000, a(s) filha(s) tem direito à referida pensão; se o óbito ocorreu após a MP 2215/01, somente se o mesmo fez a opção em contribuir 1,5%.
À luz da legislação militar, particularmente, a Lei 3.765/60 e MP 2.215/01, há de se fazer algumas colocações, vejamos:

1) a opção feita, conforme previsto na MP 2.215/01, é irrevogável, ou seja, não tem possibilidade de, uma vez realizada a opção para contribuir, não pode voltar à trás, solicitando para parar de contribuir;
2) a contribuição com o percentual de "1,5%", serve para manter os benefícios previstos na Lei 3.765/60, sem as modificações introduzidas pela MP 2.215/01. São vários benefícios, um deles é que mantem o direito às filhas mulheres de qualquer condições de continuar sendo beneficiárias da pensão militar;
3) Assim, após da morte de seu padrasto, a pensão que ele recebe hoje, vai ser divida entre os possível beneficiários:
- 50% para a viúva e por possuir filha(s) do primeiro casamento, os outros 50% serão divididos entre todas as filhas mulheres do instituídor (do primeiro e do segundo casamento, se existentes).
O que pode acontecer é a renúncia expressa por parte da(s) filha(s), aí a cota-parte (50%) retornará para a viúva.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

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segunda-feira, 29 de novembro de 2010

BANCO DE HORAS

Condição de validade:

1) negociação coletiva

2) compensação em blocos anuais

3) período máximo de 2h por dia

4) as horas extras não devem ser habituais

O desrespeito a qualquer desses requisitos impõe pagamento do excesso na jornada diária como extra (hora normal + adicional, não se aplicando a súmula 85, pois, se não cumpridos seus requisitos, o “Banco de Horas” não existe para o direito. A par disso, o art. 59, § 3º, CLT, é expresso quanto ao pagamento como extra.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.*

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

*Obs.: conforme a CF/88, o adicional deve ser de, no mínimo, 50%.

A respeito do tema, incidem, de maneira geral, as Súmulas, do TST, 63, 85, 90, 118, 146, 264, 340, 349, 370, 376; e, também, as Orientações Jurisprudenciais da SDI-I, do TST, 242, 323, 342. A aplicação da Súmula 85, aliás, aplica-se à compensação de horário em geral:

85 - Compensação de jornada.

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

Repise-se: se não atendidas as formalidades da compensação mediante Banco de Horas, este não existe para o direito. Havendo, então, nesse caso excesso da jornada normal, cabe pagamento das horas extras; essa, a inteligência do inciso III da Súmula 85, do TST, que, na hipótese, veda respectivo pagamento somente se não dilatada a jornada – e mesmo nesse caso cabe o adicional.

No cotidiano das relações de trabalho, aumenta cada dia a elaboração indiscriminada de Banco de Horas, de forma totalmente irregular. É comum a prática de mais de duas horas extras diárias para respectiva compensação por Banco de Horas, prática, como dito, flagrantemente ilegal. Na maioria dos casos, o empregado não tem qualquer controle sobre a compensação.

De qualquer forma, a compensação anual é prejudicial ao obreiro. Porque o trabalho contínuo e exaustivo atenta contra a saúde do trabalhador; o artigo 7º, XXII, da CF, impõe redução de riscos inerentes ao trabalhador, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (a teor, inclusive, dos arts. 194. caput, 196 e 197, da CF. Trabalhar o ano inteiro, em jornada superior à normal, para gozar de respectivas folgas somente no final de doze meses (conforme redação do artigo 59, da CLT, o empregador pode muito bem deixar a compensação para o final do ano) é atentar contra a higidez do trabalhador.

De fato, a jurisprudência, antes da lei 9601/98 – que institui o Banco de Horas – vinha entendendo que a compensação deveria ser mensal (e não semanal), como, por exemplo, no caso dos vigilantes em jornada de 12 x 36, já que no mês estariam asseguradas as 220 horas, com pouquíssima diferença. Porém o Banco de Horas alterou toda essa sistemática introduzindo sistema de compensação anual, que, a rigor, faz com que se perca o caráter de vantagem recíproca às partes (idem, ibidem), prejudicando sobremaneira o trabalhador; a compensação mensal beneficiava ambos. O contexto geral do art. 7, XXI, da CF, determina reduzir os riscos à saúde do obreiro não os aumentar. Quanto mais se estende a jornada mais prejudicial é ao empregado. O próprio instituto das horas extras já é, por si só, pernicioso. Hoje, o limite diário trabalho é de dez horas, oito normais e duas extras, mediante negociação coletiva (Súmula 85, TST), salvo caso excepcionais (artigo 61, da CLT), como já vimos em artigos anteriores.

Restrições à compensação de horas (regra gerais):

1) embora a jurisprudência admita acordo individual para compensações de horário em geral, conforme Súmula 85, I, do TST, o artigo 58, § 2º, da CLT, é claro quanto à exigência de negociação coletiva para a sistemática de compensação anual, que é seara do Banco de Horas;

2) para o menor, salvo negociação coletiva (obrigatória tanto para a compensação de horário clássica como, também, para o próprio Banco de Horas;

3) atividades insalubres (a Súmula 349 TST permite compensação por norma coletiva, porém, data venia, de duvidosa constitucionalidade, conforme art. 7º, XXII, CF)

4) descanso semanal remunerado e férias não se prestam a compensar Banco de Horas;

5) limite diário de trabalho para posterior compensação: 2h

6) Banco de Horas em desacordo com o disposto no artigo 59 da CLT é nulo de pleno direito, impondo pagamento das respectivas horas extras.

CDC deve ser aplicado em contratos de plano de saúde.

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A afirmativa consta na nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça. As referências da súmula são as Leis 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. A Súmula 469 foi aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do Código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.

O ministro Luis Felipe Salomão também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.