segunda-feira, 9 de novembro de 2009

UNIÃO ESTÁVEL- NOVA REALIDADE

Os casais que vivem juntos como se casados fossem, sem que haja, entretanto casamento no papel passado constituem a entidade familiar denominada união estável.

Antigamente essa relação não era havida como forma de constituição de família, tinha natureza simplesmente obrigacional e era equiparada à relação entre dois sócios que se unem para atingir um fim comum, independentemente de elos afetivos.

A Constituição Federal de 1988 já definiu união estável como sendo a entidade familiar entre um homem e uma mulher. O Novo Código Civil acrescentou a esse conceito que a união deve ser duradoura (independente do prazo que o casal está junto), pública (que as pessoas tenham conhecimento), contínua (sem interrupções significativas) e com o intuito de constituir família (que é a comunhão de vida e interesses).

O afeto recíproco é o inicio da união entre um homem e uma mulher. Com a convivência inicia-se a mútua assistência e esforços para alcançar-se o bem comum. Assim, nossas leis preocupam-se mais com a qualidade da relação e não com critérios pré-estabelecidos de prazo ou a existência de filhos, não havendo, pois, mais prazo para a caracterização da união estável.

A convivência do casal é uma situação de fato que se consolida com o decorrer do tempo, até que se torne estável, duradoura e pública, como previsto na lei. Assim, ninguém pode prever, no início, que a relação se tornará uma união estável. Inicialmente o casal pode não ter a intenção de constituir uma família, mas com o decorrer do tempo isso se torna uma realidade.

A união estável, estando caracterizada, gera direitos e deveres como no casamento. Há reflexos na vida pessoal e patrimonial do casal. No entanto a preocupação com a situação patrimonial normalmente surge no momento da separação do casal, quando não há mais condições de convivência.

É fácil identificar o início e término do casamento. Porém, na união estável o início e o término da convivência dependem de prova testemunhal ou documental, que nem sempre é facilmente produzida.

Diversos são os meios de prova na união estável, por exemplo, Casamento religioso; Contas correntes em conjunto; Certidão de nascimento dos filhos; Certidão de casamento no exterior; Fotografias em conjunto; Bilhetes; Escritura de imóveis em conjunto, etc.

Entretanto o conjunto de provas é que garante o reconhecimento desta união, uma vez que, por exemplo, somente a existência de um filho não caracteriza a união estável.

A forma mais importante de se comprovar a união estável é mediante a elaboração de um contrato de convivência, estipulando todas as questões patrimoniais do casal.

Uma característica importante da união estável é a informalidade. Nada impede os companheiros de terminar a vida em comum apenas rompendo a união sem formalidade alguma. Se houver bens adquiridos na constância da união ou filhos em comum, ou ainda direito aos alimentos, torna-se necessária a homologação judicial, em uma Ação de Reconhecimento e Dissolução da União estável, como nas separações judiciais dos casados, para que tudo fique formalizado.

Hoje, nossa lei estatui que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens . Assim, não há necessidade de provar o trabalho e colaboração de ambos para que haja divisão dos bens adquiridos durante a união, na hora da separação.

Após o reconhecimento judicial da união estável, serão divididos todos os bens adquiridos a partir do início da relação, salvo quando exista estipulação contrária em contrato escrito e excluindo-se bens que não são partilhados como por exemplo, os bens obtidos nas doações ou recebidos por herança, ou o bem adquirido com recurso provido anterior à vida em comum, livros ou instrumentos de trabalho, os rendimentos do trabalho ou pensões de cada um, etc.

Dissolvida a relação, aquele que não possuir condições de se manter sozinho, pode pedir alimentos do outro, provando sua necessidade e a possibilidade da parte contrária. Além disso, os direitos dos filhos estão assegurados.

O ideal é que o casal que vive em união estável, decidida a separação, procure um advogado especialista em direito de família para que os oriente. É muito comum que nesta hora a emoção tome conta da razão e um dos companheiros aceite um encargo ou divisão de bens que não lhe é favorável. Assim o ideal é procurar ajuda e decidir tudo com calma.

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